Posso demitir meu funcionário aposentado por invalidez?

A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) é o benefício devido ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa.

Embora, supostamente, aposente o segurado, a Lei prevê que, caso o segurado recupere sua capacidade para o trabalho, este tem a aposentadoria cessada.

Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente do empregado não encerra o contrato de trabalho, apenas suspendo-o.

Nesse sentido é o art. 475 da CLT:

Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. A suspensão implica no relaxamento de algumas obrigações de ambas as partes.

Destaca-se que, em que pese muitos acreditem que após cinco anos a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva, permitindo ao empregador encerrar a rescisão contratual ao final deste período esse procedimento não tem previsão legal.

Da mesma forma, a lei não prevê que o aposentado que complete 60 (sessenta) anos de idade terá sua aposentadoria por invalidez convertida em definitiva.

Inclusive, o TST, recentemente, já firmou o seguinte entendimento, vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. EMPREGADO DISPENSADO ENQUANTO APOSENTADO POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO PELA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA DEFINITIVA APÓS BENEFICIÁRIOS COMPLETAREM SESSENTA ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 46 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte impetrante, BANCO BRADESCO S.A., em face de ato praticado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0020063-20.2022.5.04.0008, deferiu tutela antecipatória para determinar a reintegração da reclamante, ora litisconsorte, ao emprego (decisão proferida em 24/02/2022, anexada às fls. 36/39), por considerar que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, na forma do art. 475 da CLT, devendo o pagamento do plano de saúde ser mantido, consoante súmula 440 do TST. II – O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança em definitivo, mantendo a reintegração do litisconsorte, ora recorrido, pelos seguintes fundamentos: a) o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso (art. 475 da CLT), uma vez que o benefício pode cessar caso o trabalhador venha a recuperar sua capacidade laborativa (art. 475, § 1º, da CLT); b) apesar de existir previsão legal no sentido de que o beneficiário de aposentadoria por invalidez está isento de exame médico pela Previdência Social após completar sessenta anos de idade (art. 101, § 1º, II, da Lei 8.213/1991), não existe previsão legislativa no sentido de que a aposentadoria por invalidez se transforma em aposentadoria definitiva; c) o caráter definitivo da aposentadoria por invalidez nos casos em que o trabalhador já completou sessenta anos é uma interpretação dada pelo Impetrante; e d) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, tendo em vista que a dispensa do trabalhador contrariou a legislação e a jurisprudência dominante (Súmula 160 do TST) e que a parte reclamante deseja a manutenção dos benefícios de seu contrato de trabalho, especialmente, na forma da Súmula 440 do TST. III – Nas razões recursais , a parte impetrante apenas reitera os argumentos da exordial e de seu agravo interno, impugnando o acórdão recorrido a partir da interpretação de que estando o empregado, em razão do tempo de benefício e idade, dispensado da realização de exames de revisão do benefício a cada dois anos pelo INSS, a aposentadoria por invalidez, na prática, não seria mais provisória, tendo se convolado em aposentadoria definitiva. IV – Não assiste razão ao recorrente uma vez que, consoante fundamentado no acórdão recorrido, o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso (art. 475 da CLT), uma vez que o benefício pode cessar caso o trabalhador venha a recuperar sua capacidade laborativa (art. 475, § 1º, da CLT). V – Além disso, o art. 46 da Lei 8.213/1991 estabelece que “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”. VI – Como se não bastasse, o artigo 101, § 1º, da Lei 8.213/1991 não prevê hipótese de conversão de aposentadoria por invalidez em definitiva. VII – Nesse contexto, ainda que exista previsão legal no sentido de que o beneficiário de aposentadoria por invalidez está isento de exame médico pela Previdência Social após completar sessenta anos de idade (art. 101, § 1º, II, da Lei 8.213/1991), não existe previsão legislativa no sentido de que a aposentadoria por invalidez se transforma em aposentadoria definitiva , nos casos em que o trabalhador já completou sessenta anos, sendo esta uma interpretação dada pelo Impetrante, que não merece acolhimento. VIII – Recurso ordinário conhecido e desprovido .

(TST – ROT: 00203518920225040000, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 20/06/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 23/06/2023)

Ou seja, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez a empresa não pode demitir o funcionário.

Destaca-se que, em que pese o trabalhador continue no quadro de empregados da empresa, não há prestação de serviços, não há remuneração e não há também contagem no tempo de serviço ou contribuição social a pagar pela empresa.

Da mesma forma, não há o pagamento de adicionais ou vale-transporte.

Todavia, a empresa deve manter o pagamento de alguns benefícios, sendo eles planos de saúde, vale-refeição, seguro de vida (se houver), etc.