Acúmulo e Desvio de Função nas Relações de Trabalho – Entenda as Diferenças.

 

É muito comum que, no dia a dia do ambiente de trabalho, surjam dúvidas sobre as reais atribuições de um trabalhador. Muitas vezes, o empregado passa a realizar atividades que não estavam previstas inicialmente em seu contrato.

Mas será que toda tarefa nova gera direito a um aumento salarial? Para entender isso, precisamos diferenciar dois conceitos fundamentais do Direito do Trabalho: o desvio de função e o acúmulo de função.

  1. Diferença entre Função e Tarefa

Antes de falarmos sobre os desvios, é preciso entender a base da relação contratual:

  • Tarefa: É uma atividade específica e isolada realizada pelo empregado.
  • Função: É o conjunto de tarefas e responsabilidades interligadas que definem o cargo ocupado.

Portanto, o fato de realizar tarefas diferentes no dia a dia não significa, necessariamente, que o funcionário esteja exercendo outra função.

  1. O que é o Desvio de Função?

O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para exercer determinada função, mas, na prática, passa a exercer de forma diária e predominante as atividades próprias de outro cargo, totalmente diferente daquele registrado em seu contrato e na sua carteira de trabalho.

Nessa situação, o trabalhador pode ter direito a receber as diferenças salariais correspondentes ao cargo que ele efetivamente exerceu.

  1. O que é o Acúmulo de Função?

O acúmulo de função acontece quando o empregado continua exercendo todas as atribuições da sua função original e, além delas, passa a realizar habitualmente atividades que pertencem a uma outra função distinta.

Porém, é preciso atenção: nem toda tarefa adicional caracteriza acúmulo. Se as novas atividades forem compatíveis com o cargo e com a qualificação do trabalhador, elas podem perfeitamente fazer parte das obrigações do contrato.

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  1. O papel do Artigo 456 da CLT

A legislação brasileira traz uma regra importante para os casos em que o contrato de trabalho é omisso. O artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) estabelece:

À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Isso significa que, legalmente, o empregado pode ser solicitado a realizar atividades diferentes das rotineiras, desde que guardem relação de compatibilidade com sua função e com as suas condições físicas e profissionais.

  1. Qual o adicional salarial devido no caso de acumulo de função?

Diferente do que muitos pensam, não existe um percentual único de adicional por acúmulo de função previsto na CLT que sirva para todos os trabalhadores.

A existência de um adicional financeiro ou de diferenças salariais vai depender sempre de uma análise detalhada:

  • Do contrato de trabalho assinado;
  • Do caso concreto e do nível de complexidade das novas tarefas;
  • Das previsões contidas em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho do sindicato da categoria.

Na pratica os tribunais brasileiros, quando não há previsão do sindicato da categoria, arbitram  entre 10% à 40% do salário do empregado.

Conclusão

Em resumo, a distinção é clara: o desvio ocorre quando o empregado deixa sua função e assume outra; já o acúmulo se caracteriza quando ele mantém sua função original e soma a ela atribuições de um cargo diferente. Por outro lado, atividades meramente complementares e compatíveis com o cargo contratado fazem parte do poder diretivo da empresa e não geram direito a acréscimos salariais.

Ficar atento a essas diferenças é essencial para garantir o equilíbrio e o respeito aos direitos previstos na legislação trabalhista.