Caí no golpe do boleto falso, e agora?

Golpe do boleto falso: Quando a instituição é obrigada a reconhecer o pagamento e o que o consumidor deve fazer?

Quem nunca caiu, conhece pelo menos uma pessoa que, infelizmente, sim.

Estamos falando do golpe do boleto falso que nos últimos anos vem assombrando os consumidores.

Infelizmente está cada vez mais frequente consumidores informando que a instituição financeira não reconhece pagamento efetuado e, quando observa-se mais atentamente o comprovante, verifica-se que o pagamento foi desviado para terceiros desconhecidos.

Os terceiros estelionatários agem de diversas maneiras: criam sites falsos, anúncios falsos ou, muitas vezes, procuram diretamente o consumidor via email/whatsapp com dados do contrato de financiamento, oferecendo a opção de enviar o boleto para pagamento.

O consumidor, de boa fé, paga o boleto e, posteriormente, ao ser cobrado pela dívida supostamente paga, descobre que caiu no golpe.

É este momento que o consumidor chega ao nosso escritório, desesperado por uma solução.

Caí no golpe, e agora?

Requisito primordial para saber se há a possibilidade de restituição é analisar o modus operandi dos fraudadores.

Ou seja, como foi o envio do boleto? Caso seja verificado que os terceiros fraudulentos estavam em posse de dados pessoais do consumidor e acesso a informações do contrato, a instituição pode ser responsabilizada, já que é seu dever proteger os dados dos consumidores, conforme Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Todavia, caso o próprio consumidor que tenha enviado seus dados como valor do boleto e data de vencimento, fraude conhecida como “phishing” a jurisprudência dos Tribunais Matogrossenses entende que a instituição financeira não é responsável pois cabia ao consumidor proteger seus dados, verificar a veracidade do meio de comunicação utilizado e, no momento do pagamento, conferir as informações.

Ou seja, quando a instituição não protegeu os dados pessoais de seus clientes, expondo essas informações a terceiros que replicaram boletos desviando o pagamento, essa falha não pode gerar prejuízos ao consumidor.

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS –ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – SOLICITAÇÃO DE BOLETO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO – CANAIS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE – LIGAÇÃO TELEFONE DO BANCO DISPONIBILIZADO PELO BANCO – ENVIO DE BOLETO FALSO – CLIENTE NÃO FORNECEU DADOS – FRAUDE CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ATO ILÍCITO – NEXO DE CAUSALIDADE – DANO MORAL EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO.

  1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
  2. Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.
  3. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
  4. Comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira.
  5. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor

 

(N.U 1020543-52.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/07/2024, Publicado no DJE 26/07/2024)(destacou-se).

 

Mas, quando o consumidor não tem a cautela de verificar qual o destino do pagamento, os tribunais entendem que é o caso de “culpa exclusiva do consumidor” o que isenta a instituição credora do contrato de reconhecer este pagamento conforme recente julgado abaixo:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. ACORDO CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CONVERSA.  GOLPE DO BOLETO FRAUDADO. PHISHING. FRAUDE VIRTUAL PRATICADA POR TERCEIROS. DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA NÃO OBSERVADO.  CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALHA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A RECLAMADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Se a Autora foi vítima de uma fraude virtual, golpe denominado PHISHING, praticado por terceiros, onde a vítima efetua o pagamento de um boleto, obtido por meio de aplicativo de conversa (WhatsApp), referente à quitação de financiamento, do credor Banco Votorantim S.A., sem antes conferir as informações constantes no boleto, cujo valor foi revertido a favor de fraudadores, fato que não pode ser imputado ao estabelecimento comercial ora Recorrido.

[…]

(N.U 1026165-81.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 05/04/2024)

Como posso evitar cair no golpe?

Veja algumas dicas de como evitar os prejuízos e transtornos ao cais em golpes semelhantes:

  • Não forneça dados pessoais e, inclusive referente ao pagamento que busca ser realizado;
  • Utilize apenas meios de comunicação oficiais da instituição credora;
  • Confira todos os dados, em especial o destino dos valores, na hora de confirmar os pagamentos.

Porém, caso você já tenha caído neste golpe, imediatamente registre um Boletim de Ocorrência e consulte um advogado para verificar as possibilidades de ressarcimento.