Juiz de MT acolhe “revisão da vida toda” e pensão de viúva salta de R$ 2 mil para R$ 7 mil

O juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal de Mato Grosso, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revise o valor do benefício da viúva de um representante comercial. Até a concessão da liminar, o cálculo do benefício desconsiderava as contribuições sociais feitas pelo trabalhador antes de 1994. Agora, com a revisão da soma, o valor da pensão salta de R$ 2,2 mil para R$ 7 mil.

Na decisão, que atendeu pedido patrocinado pela advogada Karyme Pedrosa, o magistrado considerou a tese da revisão da vida toda, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O tema ainda é alvo de debate na Suprema Corte, que busca modular os efeitos do acórdão. Mais recentemente, a ministra Rosa Weber antecipou voto na discussão reafirmando o direito dos aposentados à revisão do benefício previdenciário e, por outro lado, restringindo a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias.

Ainda que a modulação dos efeitos da tese ainda esteja sob discussão, a revisão do benefício previdenciário já começou a ser aplicada em Mato Grosso, como no caso da decisão assinada pelo juiz Cesar Augusto Bearsi. No documento, o magistrado entendeu que, ainda que o tema seja debatido a anos, não há dúvidas sobre a probabilidade do direito tendo em vista entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçado pelo STF sobre o tema.

“No caso dos autos, conforme quadro acima, observa-se que o benefício requerido pela parte autora foi deferido com início de vigência a partir de 31/12/2014, ou seja, dentro do marco temporal fixado pelo STF, entre 26/11/1999 a 13/11/2019, data do início da vigência da EC 103/2019”, diz trecho.

ENTENDA O QUE É A REVISÃO DA VIDA TODA

Com base na lei 9.876 de 1999, só eram considerados no cálculo do benefício previdenciário as contribuições a partir de julho de 1994, isto é, a partir da implementação do real. Já com a revisão da vida toda, as contribuições anteriores entram no cálculo.

Na prática, com o entendimento favorável à revisão, qualquer aposentado ou pensionista que tenha contribuído em períodos anteriores à julho de 1994 e que tenha se aposentado depois da reforma previdenciária de 1999 e antes de novembro de 2019 pode pleitear a revisão.

Fonte: hnt